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Estatuto da ABD NACIONAL

Regimento Interno da ABD Nacional

 

 

Como pagar a ABD

Gallindo,

Parabéns por suas sábias palavras e ponderações!
Em relação ao número da conta da ABD Nacional: Gostaria antes que as ABDs iniciassem possíveis depósitos que elas enviassem e-mail com proposta de pagamento, para que possamos nos planejar.

Trabalharemos com três formas de pagamento para a anuidade esse ano:
- Pagamento em uma única parcela (que deve ser efetuada até abril, no máximo);
- Pagamento em duas parcelas de R$250,00 (sendo que a segunda parcela deverá ser paga até maio de 2008);
- Pagamento em 5 parcelas de R$110,00, começando no máximo em abril e acabando no máximo em agosto;

Antes de depositar na conta da ABD Nacional, por favor, elaborem uma proposta de pagamento baseado no que escrevi acima. Devido a essa questão da conta corrente alguma diretoria poder;a precisar receber esse recurso diretamente em sua conta.

De qualquer maneira o número da conta da ABD Nacional não pode e nem deve ser segredo para ninguém. Essas informações já circularam pelas listas, mas segue novamente. Desculpe se não respondi a suas solicitações:

Agência: 1808-8
Conta Corrente: 19804-8
Banco do Brasil

 

ESTATUTO DA ABD NACIONAL

CAPÍTULO I - FINALIDADES

Artigo 1 - A Associação Brasileira de Documentaristas e Curta-Metragistas - ABD - é uma sociedade de caráter civil, sem fins lucrativos, com sede à Rua Espírito Santo, 14, Vila Planalto e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, constituída sob a forma de confederação nacional de sociedades de caráter civil sem fins lucrativos, regendo-se pelo presente Estatuto e pelo Regimento Interno.

Artigo 2 - São objetivos da ABD:
a) reunir, em nível nacional, as entidades estaduais de realizadores de obras audiovisuais;
b) estimular o surgimento de novas entidades nos estados onde os realizadores de obras audiovisuais ainda não estejam organizados;
c) representar e defender os interesses das Entidades Afiliadas e de seus associados junto a órgãos públicos e privados afetos à atividade audiovisual;
d) promover o aperfeiçoamento de seus associados, através de intercâmbios, cursos, debates, mostras e festivais de cinema;
e) defender, promover e difundir a obra audiovisual brasileira;
f) prestar quaisquer serviços com os objetivos acima citados;
g) promover campanhas visando o levantamento de fundos específicos para o desenvolvimento de projetos culturais relevantes para os realizadores de obras audiovisuais;
h) firmar convênios com pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, nacionais ou internacionais, que possam contribuir para os fins da Associação.

Parágrafo único - entende-se por obras audiovisuais aquelas nos termos da lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO II - ENTIDADES AFILIADAS E REGIÕES

Artigo 3 - Será considerada Entidade Afiliada à ABD aquela que:
a) comprovadamente representar os realizadores de obras audiovisuais de uma unidade da federação brasileira;
b) tiver diretoria regularmente eleita;  
c) for aprovada pela diretoria nacional e referendada pela Assembléia Geral.

Parágrafo único - Não será aceita a filiação de mais de uma entidade representando a mesma unidade da federação.

Artigo 4 - No âmbito da ABD, as Entidades Afiliadas serão agrupadas por Regiões, da seguinte forma:
a) Região 1 - RJ;
b) Região 2 - SP; 
c) Região 3 - PR, SC, RS;
d) Região 4 - GO, MT, MS, DF, TO;  
e) Região 5 - ES, MG, SE, BA; 
f)  Região 6 - RN, PB, PE, AL;          
g) Região 7 - PA, MA, CE, PI, AM, AP, AC, RO, RR.      

CAPÍTULO III - DIREITOS E DEVERES

Artigo 5 - São direitos das Entidades Afiliadas:
a) garantir a seus associados as vantagens, serviços e acesso às promoções da ABD;
b) enviar representantes às Assembléias Nacionais;
c) indicar um representante com direito a voto para a diretoria da ABD;
d) indicar um representante para os cargos sem direito a voto para a diretoria da ABD ou para o Conselho Fiscal;
e) apresentar à Diretoria Nacional, ou à Assembléia Nacional, propostas que julguem úteis à ABD ou à atividade audiovisual;
f) votar e ser votada, dentro de sua Região; 
g) organizar ações conjuntas com as outras Entidades Afiliadas, sempre conforme as finalidades e Objetivos descritos neste Estatuto.

Artigo 6 - São direitos das Regiões que possuam pelo menos uma Entidade Afiliada:
a) ter um membro com direito a voto na Diretoria Nacional e outro sem direito a voto na Diretoria Nacional e no Conselho Fiscal;
b) votar e indicar representantes para a Diretoria e Conselho Fiscal nas Assembléias Nacionais.

Artigo 7 - São deveres das Entidades Afiliadas:
a) cumprir as disposições deste Estatuto, os regulamentos internos e as decisões das Assembléias Nacionais e da Diretoria Nacional;
b) pagar pontualmente, a contribuição estadual definida pela Assembléia Nacional;
c) apresentar periodicamente relatório à Diretoria da ABD Nacional;
d) comparecer às Assembléias Nacionais;
e) representar a ABD Nacional em sua região ou Estado sempre que solicitado pela Diretoria Nacional.

Parágrafo único - As entidades afiliadas não responderão solidária ou subsidiariamente por quaisquer questões jurídicas de responsabilidade da ABD Nacional.

Artigo 8 - Estão em pleno gozo de seus direitos apenas as Entidades Afiliadas e respectivas Regiões que cumprirem as disposições do artigo 7.

CAPÍTULO IV - ASSEMBLÉIA NACIONAL

Artigo 9 - A Assembléia Nacional é o órgão supremo de deliberação da ABD, sendo soberana em suas resoluções não contrárias à lei ou a estes Estatutos, e deliberando por maioria simples das entidades presentes.

Artigo 10 - Podem enviar representantes à Assembléia Nacional todas as entidades afiliadas no pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo único - Cada entidade, em dia com suas obrigações estatutárias deverá indicar formalmente seus representantes para a Assembléia Nacional e terá direito a 1 (um) voto.

Artigo 11 - Compete à Assembléia Nacional:
a) votar o Estatuto da ABD, reformá-lo ou alterá-lo, observado o artigo 37;
b) eleger e empossar os membros da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal;
c) destituir a Diretoria Nacional, observado o artigo 29;
d) decidir sobre a admissão ou eliminação de afiliadas;
e) apreciar as informações do Conselho Fiscal, que somente deverão ser tomadas por maioria dos votos;
f) pronunciar se sobre o relatório das atividades de cada exercício, elaborado pela Diretoria Nacional;
g) votar a proposta anual de orçamento e suas retificações;
h) tomar e julgar as contas de cada exercício financeiro apresentadas pela Diretoria Nacional;
i) deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais da ABD;
j) fixar o valor, periodicidade e forma de pagamento da contribuição a ser cobrada de cada Região;
k) extinguir a ABD, observado o artigo 35;
l) decidir, soberanamente, sobre tudo quanto possa interessar à ABD, suas afiliadas e seus associados, respeitada a autonomia das afiliadas em relação às questões regionais.

Artigo 12 - A convocação da Assembléia Nacional deverá ser feita por escrito, por correio ou através de e-mail a todas as entidades afiliadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo constar local, horário e a relação dos assuntos a serem tratados.

Artigo 13 - A Assembléia Nacional deverá reunir-se:
a) em Sessão Ordinária, uma vez por ano, para tomada e aprovação das contas da Diretoria Nacional, relativas ao exercício anterior, leitura do relatório de atividades e aprovação da proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte e ainda, a cada dois (2) anos, para eleição da nova Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal;
b) em Sessão Extraordinária, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria da Diretoria Nacional, ou ainda pelas afiliadas, observado o artigo 15.

Artigo 14 - Poderá ser requerida a convocação de Assembléia Nacional Extraordinária, por número correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das entidades afiliadas quites, fundamentados os itens a serem submetidos a debate, e cabendo à Diretoria Nacional providenciar a convocação no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento do pedido.

Artigo 15 - A Assembléia Nacional será instalada pelo Presidente da ABD ou, no seu impedimento, pelo outro membro da Diretoria que o substitui.

Parágrafo único - A Assembléia poderá, a qualquer momento, solicitar e votar a substituição de quem estiver presidindo os trabalhos.

CAPÍTULO V - DIRETORIA NACIONAL

Artigo 16 - A Diretoria Nacional é o órgão de administração destinado a coordenar, executar e supervisionar as atividades da ABD, sendo formada por 10 membros eleitos em Assembléia Nacional:
a) Presidente;
b) 1º Vice presidente;
c) 2º Vice-presidente;
d) Secretário-Geral;
e) Tesoureiro;
f)2º Tesoureiro;
g) Diretor administrativo;
h) Diretor de assuntos institucionais;
i) Diretor de comunicação;
j) Diretor de eventos e regionalização.

Parágrafo único – É Presidente de Honra Vitalício da ABD, o cineasta Nélson Pereira dos Santos.

Artigo 17 - A Diretoria Nacional será eleita por um período de 2 (dois) anos, sendo vedada a eleição de qualquer de seus membros por mais de 2 (dois) períodos consecutivos, para o mesmo cargo.

Artigo 18 - Compete à Diretoria Nacional, coletivamente:
a) dar cumprimento aos objetivos da ABD, administrando-a de acordo com este Estatuto e zelando pela guarda e conservação de seu patrimônio;
b) convocar as entidades afiliadas para as Assembléias Nacionais, cumprindo e fazendo cumprir as decisões nelas tomadas;
c) encaminhar o relatório anual de suas atividades e prestar contas referentes a cada exercício, à Assembléia Nacional;
d) apresentar a proposta de orçamento anual da ABD;
e) nomear representantes da ABD e substituí-los quando necessário;
f) designar a sede da ABD;
g) encaminhar os assuntos a serem submetidos à Assembléia Nacional;
h) pronunciar-se sobre questões nacionais referentes à ABD, à obra audiovisual brasileira e à atividade audiovisual em geral, de acordo com as linhas gerais definidas pela Assembléia Nacional;
i) elaborar o Regimento Interno da ABD e submetê-lo à Assembléia.

Artigo 19 - A Diretoria Nacional se reunirá periodicamente, por convocação do Presidente ou de 2 (dois) membros quaisquer, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de 4 (quatro) membros com direito a voto.

Parágrafo único - O Presidente terá o seu voto de qualidade, decidindo as questões em caso de empate.

Artigo 20 - Os membros da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal não serão remunerados,no exercício da função.

Artigo 21 – As atribuições inerentes aos cargos serão dispostas no Regimento Interno.

CAPÍTULO VI - CONSELHO FISCAL

Art. 22 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da ABD, será composto por três representantes e um suplente, divididos entre as regiões que não tiverem diretor sem direito a voto.

Art. 23 - O Conselho Fiscal deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, podendo ser convocado por qualquer um dos seus membros.

Art. 24 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Examinar a escrituração contábil, assim como a documentação a ela referente, emitindo parecer;
b) Examinar o relatório das atividades da ABD, assim como a demonstração dos resultados econômico-financeiros do exercício findo, emitindo parecer;
c) Examinar se o montante das despesas e as inversões realizadas estão de acordo com os programas e decisões da Assembléia Geral, emitindo parecer.

Art. 25 - Para o desempenho de suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar os serviços de técnicos especializados, com inscrição no órgão competente, respeitados os limites de recursos existentes para tanto no orçamento anual.

Art. 26 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, sendo permitida uma reeleição, coincidindo com o mandato da diretoria.
                                                                                                                                                        Art. 27 - Aplicam-se ao Conselho Fiscal as regras fixadas para as assembléias gerais, particularmente aquelas sobre a realização das reuniões, observando-se sempre as deliberações por maioria de votos.

CAPÍTULO VII - PERDA DO MANDATO

Artigo 28 - Os membros da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal perderão seus cargos nos seguintes casos:
a) malversação do patrimônio da ABD;
b) violação deste Estatuto;
c) atitudes que venham a prejudicar a ABD, suas Afiliadas ou seus associados;
d) abandono do cargo, caracterizado pela ausência a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa.

Artigo 29 - A perda do mandato, exceto no caso da alínea "d" do artigo 28, será determinada por Assembléia Nacional especialmente convocada para este fim, e cujo quorum deverá ser de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Entidades Afiliadas quites.

Artigo 30 - Nos casos de renúncia, destituição, abandono de cargo ou falecimento de qualquer dos membros da Diretoria Nacional, o substituto será indicado, em até quinze dias, pelas afiliadas que compõem a região do diretor em questão.

CAPÍTULO VIII - ELEIÇÕES

Artigo 31 - As eleições da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal serão realizadas em Assembléia Nacional Ordinária, a cada 2 (dois) anos.

Parágrafo 1º - Somente poderão concorrer a cargos na Diretoria Nacional e no Conselho Fiscal membros efetivos das entidades afiliadas.

Parágrafo 2º - Não serão admitidos votos por procuração.

Artigo 32 - Iniciado o período de eleição, o presidente da mesa abrirá um prazo de 30 (trinta) minutos para o registro de candidatos, após o que será realizada a votação.

Parágrafo 1º - Os representantes de cada região deverão se reunir e eleger um diretor com direito a voto e um diretor sem direito a voto ou conselheiro.

Parágrafo 2º - Os indicados se reunirão imediatamente para definir a distribuição dos cargos entre a diretoria e conselho.

Parágrafo 3º - Em caso de impasse, a decisão será submetida aos diretores com direito a voto.

Parágrafo 4º - A Diretoria Nacional e o Conselho Fiscal serão empossados na mesma Assembléia em que forem eleitos.

CAPÍTULO IX - PATRIMÔNIO

Artigo 33 - Constituem patrimônio da ABD:
a) a totalidade dos bens que venha a adquirir;
b) o saldo de sua receita em caixa, ou em valores depositados ou aplicados em estabelecimentos de crédito.

Artigo 34 - As fontes de receita da ABD são:
a) a contribuição periódica cobrada das Entidades Afiliadas;
b) outras receitas.
 

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 35 - A extinção da ABD só poderá ser decidida por Assembléia Nacional Extraordinária especialmente convocada para este fim, e cujo quorum deverá ser de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Entidades Afiliadas quites.

Parágrafo único - Em caso de extinção, o patrimônio da entidade será destinado a uma ou mais instituições pertencentes ao Conselho Nacional do Serviço Social, a critério da Assembléia Nacional.

Artigo 36 - Os casos omissos a este Estatuto serão decididos pela Diretoria Nacional, cabendo recurso por parte dos interessados à Assembléia Nacional.

Artigo 37 - Este Estatuto só poderá ser alterado, no todo ou em parte, por uma Assembléia Nacional Extraordinária especialmente convocada para este fim, e cujo quorum deverá ser de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Entidades Afiliadas quites.
 
Artigo 38 – Este Estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação.

São Paulo, 30 de Agosto de 2003

Aprovado em Assembléia Nacional de 22 de maio de 1993, São Paulo, presidida por Cecílio Neto e secretariada por André Sturm, presentes as entidades estaduais de SP, RJ, RS, SC, PR, MG e PE. Parcialmente alterado em Assembléia Nacional de 25 de novembro de 1997, Brasília, presidida por Sérgio Santeiro e secretariada por José Henrique Nunes Pires, presentes as entidades estaduais de SP, RJ, RS, SC, PR, MG, PE, CE, MT, PB,DF, BA, GO e MA. Alterado novamente em Assembléia Nacional de 29 e 30 de Agosto de 2003, São Paulo, presidida por Marcelo Laffitte e secretariada por Gustavo Spolidoro, presentes as entidades estaduais de SP, RJ, RS, SC, PR, MG, ES, DF, GO, MS, MT, TO, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA e PA.

 

 

REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DOCUMENTARISTAS E CURTA-METRAGISTAS – ABD

DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ABD

 

Art. 1º _ Este Regimento Interno da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DOCUMENTARISTAS E CURTA-METRAGISTAS, doravante designada ABD, visa detalhar e precisar disposições estatutárias, complementando e disciplinando Artigos de seu Estatuto.

Art. 2º _ Para efeito do disposto no Estatuto e neste Regimento Interno da ABD, o conceito de entidade abrange as ABDs Estaduais, instituídas sem finalidades lucrativas, objetivando congregar pessoas físicas envolvidas na produção, exibição, distribuição, pesquisa, infra-estrutura, preservação, restauração, crítica, ensino, formação profissional, promoção e divulgação de obras audiovisuais.
Parágrafo Único: Consoante à própria natureza estatutária do ABD, a efetiva representatividade, a ausência de fins lucrativos e o prazo indeterminado na congregação de pessoas físicas, são condições extensíveis às suas Associadas.

DAS FORMAS DE EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º _ Estando prevista na alínea a do Art. 2º do Estatuto, a reunião, em nível nacional, das entidades estaduais de realizadores de obras audiovisuais; cabe à ABD, reunir recursos para tais realizações, inclusive buscando aportes sob as formas de doação, investimento ou patrocínio, tanto em áreas privadas quanto no setor público.

Art. 4º _ Estando previsto na alínea b do Art. 2º do Estatuto, o estímulo ao surgimento de novas entidades nos estados onde os realizadores de obras audiovisuais ainda não estejam organizados; cabe à ABD buscar, junto ao poder público ou iniciativa privada, a viabilidade de representantes da diretoria nacional estarem indo a estes locais para conhecer sua realidade, afim de reunir, informar e articular os realizadores destes locais, oferecendo o suporte à formação de uma nova ABD estadual.

DAS ENTIDADES AFILIADAS E CONDIÇÕES DE ASSOCIAÇÃO

Art. 5º _ Considerando a previsão contida no Art. 3º do Estatuto, as entidades domiciliadas no território nacional cuja natureza esteja compreendida no Art. 1º do Estatuto, poderão solicitar filiação por carta ou e-mail à ABD na condição de associada TITULAR, e aquelas que, por haverem subscrito a ata de constituição, integram a categoria de associada FUNDADORA.

Art. 6º _ As Associadas como FUNDADORAS ou TITULARES tem direito a voto em igual condição.

Art. 7º _ Toda Associada sujeita-se às obrigações estatutárias; toda Associada deve cumprir este regimento interno e as decisões tomadas nas Assembléias Nacionais e da Diretoria Nacional.

Art. 8º _ Na impossibilidade da presença de seu representante oficial, uma Associada poderá fazer-se representar por instrumento público ou particular de procuração, apresentado em mãos pelo nomeado na conferência do quorum, mantendo direito a voto, se for o caso, desde que o procurador não representante outra Associada.

Art. 9º _ Não serão aceitos votos por acompanhamento de decisão de outra Associada, nem prévias declarações de intenção de voto de Associada cujo representante esteja ausente e não se haja feito representar por procurador.

Art. 10 _ Em relação às penalidades:
a) as entidades cujas as anuidades não estejam em dia, não poderão votar em nenhuma Assembléia Geral subseqüente à de aprovação deste Regimento Interno, até que regularizada sua situação.
b) as entidades cujos relatórios e dados cadastrais não estejam atualizados junto à Diretoria da ABD, não poderão votar em nenhuma Assembléia Geral subseqüente à de aprovação deste Regimento Interno, até que regularizada sua situação;
c) na hipótese das alterações estatutárias ou regimentais ocorridas alterarem a natureza da Associada, de tal modo que se descaracterize a efetiva representatividade, passe a existir fim lucrativo, interregno ou prazo fixo na congregação de seus sócios, ou que, dentre estes deixem de estar incluídas pessoas físicas envolvidas na produção, exibição, distribuição, infra-estrutura, pesquisa, preservação, restauração, crítica, ensino e formação profissional, promoção e divulgação das obras audiovisuais, caberá à Diretoria comunicar o fato a próxima Assembléia Geral que vier a instalar-se após a percepção ou apuração de tal circunstância;
d) caso a Assembléia Geral participe da percepção da Diretoria ou constate através de apuração já realizada a procedência do fato comunicado e a efetiva alteração de natureza estatutária ou regimental que comprometa a continuidade da filiação da entidade à ABD, poderá ser cogitada a aplicação da pena prevista na alínea k do Art. 11 do Estatuto;

DAS INSTÂNCIAS DECISÓRIAS SUA IMPORTÂNCIA E CONCEITUAÇÃO

Art. 11 _ As instâncias decisórias da ABD ordenadas pela importância referida em Artigos do Estatuto, são:
a) as Assembléias Nacionais convocadas conforme Art. 12;
b) as Assembléias Nacionais Extraordinárias convocadas na forma prevista no Art. 14;
c) as Reuniões de Diretoria formalmente convocadas nos termos do Art. 19.

DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 12 _ Conforme prevista na alínea j do Art. 11 do Estatuto, compete privativamente a Assembléias Nacionais fixar o valor, periodicidade e forma de pagamento da contribuição a ser cobrada de cada região e/ou estado.

Art. 13 _ As Assembléias Nacionais destinadas à realização de eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, em qualquer das hipóteses de convocação, serão precedidas pela deliberação sobre as contas anuais da Diretoria Nacional.
Parágrafo Único: A hipótese de não aprovação das contas da Diretoria Nacional não impede a realização das eleições da nova Diretoria e do novo Conselho Fiscal, nem sua futura posse.

Art. 14 _ Conforme previsto na alínea l do Art. 11 do Estatuto, quando for necessária a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da entidade, suas afiliadas e seus associados, respeitada a autonomia das afiliadas em relação às questões regionais, a Diretoria Nacional providenciará a convocação da Assembléia Nacional com caráter extraordinário.

DA FORMA DE CONVOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS ASSEMBLÉIAS NACIONAIS

Art. 15 _ Conforme os Art. 12, 18 e 27 do Estatuto, a convocação das Assembléias Nacionais, é prerrogativa tanto da Diretoria Nacional como do Conselho Fiscal ou de 1/3 (um terço) das Associadas,
a) Em qualquer hipótese, a convocação deverá ser feita por escrito, por correio ou através de e-mail, na lista de discussão da ABD na Internet, integrada pela Diretoria e Conselho Fiscal e os presidente e vices das entidades regionais, mencionando ordem do dia, hora, local e data de realização da Assembléia Nacional, sendo enviada a todas as entidades afiliadas no mínimo 15 dias antes da data prevista.
b) O Conselho Fiscal poderá convocar a Assembléia Geral a qualquer tempo, obedecido o acima disposto.
c) As Associadas precisarão solicitar a convocação formalmente à Diretoria e somente após transcorridos 8 (oito) dias sem que esta haja providenciado o edital de convocação, poderão convocá-la através de edital subscrito por seus representantes legais, cuja soma corresponda a no mínimo 1/3 (um terço) do quadro social.
d) Mesmo no caso da Diretoria não participar da convocação, sendo intenção isolada ou conjunta do Conselho Fiscal ou de 1/3 (um terço) das Associadas, caberá ao Secretário-Geral e em última instância ao Presidente, fornecer-lhes elementos e informações necessários ao cumprimento de exigências regimentais de convocação.

Art. 16 _ Independentemente de origem da convocação, a Assembléia Nacional, conforme Art. 12 do Estatuto, em primeira convocação ela só se instalará com presença de representantes de 50% das entidades afiliadas.
a) Na hipótese de não haver quórum na primeira convocação, será feita uma segunda, para meia hora depois.
b) Na segunda convocação a Assembléia se instalará independentemente do número de Associadas presentes.

Art. 17 _ Qualquer decisão da Assembléia somente será tomada após estar instalada a Mesa Diretora composta por membros da diretoria nacional e através das proporções de votos exigida no Art. 9 do Estatuto.
a) A Ata dos trabalhos e deliberações da Assembléia Nacional será assinada pelos membros da Mesa Diretora.
b) A Assembléia poderá tomar decisões transitórias sobre questões organizacionais e não lavradas em Ata.
c) Decisões permanentes só surtirão efeito após a lavratura da Ata.
Parágrafo Único _ Na ausência de membros da diretoria, será formada uma Mesa Diretora, com representantes das afiliadas, observando: 
a) A composição mínima da Mesa Diretora dar-se-á pela indicação de um Presidente e de um Secretário;
b) Serão considerados votos de Associadas quites com o ABD, cada qual tendo direito a 1 (um) único voto.
b) Eleito, o Presidente da Mesa indicará o Secretário da Mesa, ao qual caberá redigir a Ata da Assembléia.
c) Assim composta, a Mesa Diretora poderá ser ampliada através de indicações das Associadas presentes.
 
Art. 18 _ Decisões de caráter duradouro, lavradas em Ata, somente serão consideradas quando e enquanto comprovada sua adoção e se tiverem sido tomadas por maioria de votos de Associadas habilitadas com a ABD, cada qual com voto único, de acordo com as seguintes disposições estatutárias e regimentais:
a) Se alteração dos Estatutos, ter sido aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) das Associadas presentes;
b) Se do Regimento Interno, ter sido aprovada por no mínimo 50% mais 1 das Associadas quites com a ABD.
c) Se dissolução da sociedade, haver sido a Assembléia convocada exclusivamente com tal finalidade.
d) No caso de dissolução, ter sido aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) do conjunto total de Associadas.
e) Terem sido a forma e a condição de liquidação do patrimônio aprovadas na Assembléia da dissolução.

DA ELEIÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA

Art. 19 _ A eleição da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal, conforme Art 31 do Estatuto, ocorrerá em Assembléia Nacional Ordinária convocada pela Diretoria cujo mandato se aproxima do vencimento, de modo a reunir as seguintes condições:
a) coincidir com o exame, discussão e aprovação das contas referentes ao término do exercício social;
b) não provocar abreviamento ou prorrogação do mandato por prazo superior a 3 meses;
Parágrafo Único _ Nas Assembléias Nacionais Ordinárias não serão admitidos votos por procuração conforme o parágrafo 2º do Art. 31 do Estatuto.

Art. 20 _ Conforme o Art. 16 do Estatuto a Diretoria é integrada por 10(dez) pessoas, membros efetivos das entidades afiliadas e que tenham notória experiência nas finalidades da ABD, e que se constituem: Diretor Presidente; Diretor Vice-presidente; Diretor Segundo Vice-Presidente; Diretor 1º Secretário; Diretor 2º Secretário; Diretor 1º Tesoureiro; Diretor 2º Tesoureiro; Diretor Institucional; Diretor de Comunicação e Diretor de Regionalização e Eventos.

Art. 21 _ A Competência do Presidente, definida nos termos do Art. 21 do Estatuto, abrange:
a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
b) representar a ABD em juízo ou fora dele, podendo para tanto, em conjunto com o diretor tesoureiro, nomear procurador;
c) assinar cheques e outros documentos financeiros, em conjunto com o diretor tesoureiro;
d) assinar o balanço anual, em conjunto com o diretor tesoureiro;
e) praticar atos de administração não atribuídos pelo Estatuto aos demais diretores.
f) assinar as atas das reuniões e Assembléias, a correspondência e todos os documentos oficiais da ABD;
g) orientar e fazer executar o programa de ação da Diretoria, decidindo as questões que forem urgentes e submetendo as, posteriormente, à apreciação dos demais diretores.

Art. 22 _ Compete ao Primeiro Vice-presidente
a) colaborar de modo permanente com o Presidente no desempenho de suas atribuições;
b) substituir o Presidente nas faltas ou impedimentos.
c) atender outras atividades e/ou atribuições designadas pelo Presidente.

Art. 23 _ Compete ao Segundo Vice-presidente
a) colaborar de modo permanente com o Presidente no desempenho de suas atribuições;
b) substituir o Primeiro Vice-presidente nas faltas ou impedimentos.
c) atender outras atividades e/ou atribuições designadas pelo Presidente.

Art. 24 _ É de competência do Secretário-Geral :
a) lavrar e asssinar as atas assembléias da ABD e das reuniões da diretoria;
b) redigir e assinar a correspondência ordinária da ABD, encaminhando o que for necessário para  ser assinado pelo Presidente;
c) secretariar as reuniões da Diretoria;
d) organizar e manter em dia o fichário de Entidades Afiliadas e os dados de seus diretores;
e) guardar e manter organizados os arquivos da Associação, facilitando a sua utilização;

Art. 25 _ Ao 1º Tesoureiro compete:
a) assinar cheques e outros documentos financeiros, em conjunto com o Presidente ou com o membro da Diretoria designado para este fim;
b) abrir e fechar contas bancárias;
c) assinar os balancetes mensais e o balanço anual, em conjunto com o Presidente;
d) autorizar pagamentos e cuidar de toda receita e despesa da entidade;
e) guardar e se responsabilizar por todos os documentos e livros contábeis;

Parágrafo Único _ Em benefício das funções estatutárias atribuídas ao Tesoureiro, a Diretoria não assumirá compromissos financeiros sem prévia e formal comunicação à Tesouraria.

Art. 26 _ Compete ao 2º Tesoureiro
a) substituir o Tesoureiro nas faltas ou impedimentos;
b) administrar as contas do convênio ABD, em conjunto com o diretor administrativo;
c) apresentar semestralmente ou quando solicitado pela Diretoria e / ou Conselho Fiscal, o balanço contábil do Convênio ABD;

Art. 27 _ Compete ao Diretor Administrativo:
a) organizar e administrar o convênio ABD;
b) elaborar relatórios semestrais sobre a utilização do convênio;
c) elaborar e divulgar as regras de utilização do Convênio ABD;
d) manter atualizada e divulgar a lista de empresas conveniadas.

Art. 28 _ Compete ao Diretor de Assuntos Institucionais:
a) acompanhar e monitorar os editais e programas públicos de fomento do setor audiovisual;
b) conduzir as discussões sobre políticas públicas para o setor audiovisual, no âmbito da ABD;
c) auxiliar ao Presidente e aos outros diretores nas relações da ABD com o poder público, entidades da sociedade civil, empresas, etc.;
d) zelar pela imagem institucional da ABD.

Art. 29 _ Compete ao Diretor de Comunicação:
a) elaborar boletins e demais publicações relativas à administração da ABD, responsabilizando-se por sua distribuição; 
b) divulgar os comunicados e informes da ABD, para os meios de comunicação, outras entidades e poder público;                                                                                                                    
c) manter atualizado o acesso à lista de discussão da ABD na Internet, integrada pela Diretoria e Conselho Fiscal e os presidente e vices das entidades regionais;
d) coordenar e alimentar de informações o sítio da ABD na internet;
e) propor estratégias para divulgação da ABD.

Art. 30 _ Nos termos do Art. 21 do Estatuto, compete ao Diretor de Eventos e Regionalização:
a) propor atividades e políticas que busquem o desenvolvimento e a integração das diversas ABDs;
b) procurar mostras e festivais do setor audiovisual, para a realização de encontros nacionais e / ou regionais de ABDs;
c) cuidar da organização operacional e logística dos encontros e eventos da ABD.

Art. 31 _ As funções de cada diretoria podem sofrer modificações e adaptações de acordo com as demandas da ABD.

DA GESTÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 32 _ A contribuição periódica cobrada de cada região (ENTIDADES AFILIADAS), cujos valores são estabelecidos pela Assembléia Nacional da ABD, segundo prevê a alínea j do Art. 11 do Estatuto, deverá ser atualizada periodicamente pela Assembléia.

Art. 33 _ As Taxas de Convênios firmados pela ABD serão estipuladas pela Diretoria Nacional que periodicamente a reajustará.

Art. 34 _ As taxas de inscrição correspondentes a projetos ou eventos deverão constar do Regulamento de cada projeto ou evento, sendo definidas pela Diretoria Nacional na ocasião oportuna da aprovação prévia desses documentos.

DOS DEVERES E DIREITOS DAS ASSOCIADAS

Art. 35 _ Nos termos do Art. 7º do Estatuto, as associadas devem:
a) manter atualizados na secretaria da ABD seus dados cadastrais;
b) designar os dois diretores responsáveis pela entidade na lista de discussão da ABD na Internet;
c) responder, através dos diretores designados, às consultas, votações e tomadas de opinião colocadas na lista de discussão da ABD na Internet.

Art. 36 _ Nos termos do Art. 5º do Estatuto, são direitos das Associadas em dia com as suas obrigações:

  1. garantir a seus associados as vantagens, serviços e acesso às promoções da ABD;
  2. enviar representantes às Assembléias Nacionais;
  3. designar dois diretores responsáveis pela entidade na lista de discussão da ABD na Internet.

Art. 37 _ As penas aplicáveis às entidades associadas são de suspensão de direitos ou desligamento.
Parágrafo 1º - A pena de suspensão de direitos poderá ser aplicada pela Diretoria Nacional às associadas enquanto não estiverem em dia com o pagamento de suas contribuições à ABD.
Parágrafo 2º - A pena de desligamento somente poderá ser aplicada quando proposta por uma das associadas à Assembléia Geral e aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo 3º - Das decisões acima caberá recurso da associada à Assembléia Nacional.

Estando de acordo com seu teor, subscrevem este Regimento Interno as entidades signatárias presentes à Assembléia Nacional de sua aprovação, realizada na cidade de São Paulo na data de 26 de agosto de 2005.




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