
Como pagar a ABD
Gallindo,
Parabéns por suas sábias palavras e ponderações!
Em relação ao número da conta da ABD Nacional: Gostaria antes que as ABDs iniciassem possíveis depósitos que elas enviassem e-mail com proposta de pagamento, para que possamos nos planejar.
Trabalharemos com três formas de pagamento para a anuidade esse ano:
- Pagamento em uma única parcela (que deve ser efetuada até abril, no máximo);
- Pagamento em duas parcelas de R$250,00 (sendo que a segunda parcela deverá ser paga até maio de 2008);
- Pagamento em 5 parcelas de R$110,00, começando no máximo em abril e acabando no máximo em agosto;
Antes de depositar na conta da ABD Nacional, por favor, elaborem uma proposta de pagamento baseado no que escrevi acima. Devido a essa questão da conta corrente alguma diretoria poder;a precisar receber esse recurso diretamente em sua conta.
De qualquer maneira o número da conta da ABD Nacional não pode e nem deve ser segredo para ninguém. Essas informações já circularam pelas listas, mas segue novamente. Desculpe se não respondi a suas solicitações:
Agência: 1808-8
Conta Corrente: 19804-8
Banco do Brasil
ESTATUTO DA ABD NACIONAL
CAPÍTULO I - FINALIDADES
Artigo 1 - A Associação Brasileira
de Documentaristas e Curta-Metragistas - ABD - é uma
sociedade de caráter civil, sem fins lucrativos,
com sede à Rua Espírito Santo, 14,
Vila Planalto e foro na cidade de Brasília,
Distrito Federal, constituída sob a forma
de confederação nacional de sociedades
de caráter civil sem fins lucrativos, regendo-se
pelo presente Estatuto e pelo Regimento Interno.
Artigo 2 - São objetivos da ABD:
a) reunir, em nível nacional, as entidades
estaduais de realizadores de obras audiovisuais;
b) estimular o surgimento de novas entidades nos
estados onde os realizadores de obras audiovisuais
ainda não estejam organizados;
c) representar e defender os interesses das Entidades
Afiliadas e de seus associados junto a órgãos
públicos e privados afetos à atividade
audiovisual;
d) promover o aperfeiçoamento de seus associados,
através de intercâmbios, cursos, debates,
mostras e festivais de cinema;
e) defender, promover e difundir a obra audiovisual
brasileira;
f) prestar quaisquer serviços com os objetivos
acima citados;
g) promover campanhas visando o levantamento de fundos
específicos para o desenvolvimento de projetos
culturais relevantes para os realizadores de obras
audiovisuais;
h) firmar convênios com pessoas jurídicas
de direito público e de direito privado, nacionais
ou internacionais, que possam contribuir para os
fins da Associação.
Parágrafo único - entende-se por obras
audiovisuais aquelas nos termos da lei nº 8.401,
de 8 de janeiro de 1992.
CAPÍTULO II - ENTIDADES
AFILIADAS E REGIÕES
Artigo 3 - Será considerada Entidade Afiliada à ABD
aquela que:
a) comprovadamente representar os realizadores de
obras audiovisuais de uma unidade da federação
brasileira;
b) tiver diretoria regularmente eleita;
c) for aprovada pela diretoria nacional e referendada
pela Assembléia Geral.
Parágrafo único - Não será aceita
a filiação de mais de uma entidade
representando a mesma unidade da federação.
Artigo 4 - No âmbito da ABD, as Entidades
Afiliadas serão agrupadas por Regiões,
da seguinte forma:
a) Região 1 - RJ;
b) Região 2 - SP;
c) Região 3 - PR, SC, RS;
d) Região 4 - GO, MT, MS, DF, TO;
e) Região 5 - ES, MG, SE, BA;
f) Região 6 - RN, PB, PE, AL;
g) Região 7 - PA, MA, CE, PI, AM, AP, AC,
RO, RR.
CAPÍTULO III -
DIREITOS E DEVERES
Artigo 5 - São direitos das Entidades Afiliadas:
a) garantir a seus associados as vantagens, serviços
e acesso às promoções da ABD;
b) enviar representantes às Assembléias
Nacionais;
c) indicar um representante com direito a voto para
a diretoria da ABD;
d) indicar um representante para os cargos sem direito
a voto para a diretoria da ABD ou para o Conselho
Fiscal;
e) apresentar à Diretoria Nacional, ou à Assembléia
Nacional, propostas que julguem úteis à ABD
ou à atividade audiovisual;
f) votar e ser votada, dentro de sua Região;
g) organizar ações conjuntas com as
outras Entidades Afiliadas, sempre conforme as finalidades
e Objetivos descritos neste Estatuto.
Artigo 6 - São direitos das Regiões
que possuam pelo menos uma Entidade Afiliada:
a) ter um membro com direito a voto na Diretoria
Nacional e outro sem direito a voto na Diretoria
Nacional e no Conselho Fiscal;
b) votar e indicar representantes para a Diretoria
e Conselho Fiscal nas Assembléias Nacionais.
Artigo 7 - São deveres das Entidades Afiliadas:
a) cumprir as disposições deste Estatuto,
os regulamentos internos e as decisões das
Assembléias Nacionais e da Diretoria Nacional;
b) pagar pontualmente, a contribuição
estadual definida pela Assembléia Nacional;
c) apresentar periodicamente relatório à Diretoria
da ABD Nacional;
d) comparecer às Assembléias Nacionais;
e) representar a ABD Nacional em sua região
ou Estado sempre que solicitado pela Diretoria Nacional.
Parágrafo único - As entidades afiliadas
não responderão solidária ou
subsidiariamente por quaisquer questões jurídicas
de responsabilidade da ABD Nacional.
Artigo 8 - Estão em pleno gozo de seus direitos
apenas as Entidades Afiliadas e respectivas Regiões
que cumprirem as disposições do artigo
7.
CAPÍTULO IV - ASSEMBLÉIA NACIONAL
Artigo 9 - A Assembléia Nacional é o órgão
supremo de deliberação da ABD, sendo
soberana em suas resoluções não
contrárias à lei ou a estes Estatutos,
e deliberando por maioria simples das entidades presentes.
Artigo 10 - Podem enviar representantes à Assembléia
Nacional todas as entidades afiliadas no pleno gozo
de seus direitos.
Parágrafo único - Cada entidade, em
dia com suas obrigações estatutárias
deverá indicar formalmente seus representantes
para a Assembléia Nacional e terá direito
a 1 (um) voto.
Artigo 11 - Compete à Assembléia Nacional:
a) votar o Estatuto da ABD, reformá-lo ou
alterá-lo, observado o artigo 37;
b) eleger e empossar os membros da Diretoria Nacional
e do Conselho Fiscal;
c) destituir a Diretoria Nacional, observado o artigo
29;
d) decidir sobre a admissão ou eliminação
de afiliadas;
e) apreciar as informações do Conselho
Fiscal, que somente deverão ser tomadas por
maioria dos votos;
f) pronunciar se sobre o relatório das atividades
de cada exercício, elaborado pela Diretoria
Nacional;
g) votar a proposta anual de orçamento e suas
retificações;
h) tomar e julgar as contas de cada exercício
financeiro apresentadas pela Diretoria Nacional;
i) deliberar sobre a alienação de bens
patrimoniais da ABD;
j) fixar o valor, periodicidade e forma de pagamento
da contribuição a ser cobrada de cada
Região;
k) extinguir a ABD, observado o artigo 35;
l) decidir, soberanamente, sobre tudo quanto possa
interessar à ABD, suas afiliadas e seus associados,
respeitada a autonomia das afiliadas em relação às
questões regionais.
Artigo 12 - A convocação da Assembléia
Nacional deverá ser feita por escrito, por
correio ou através de e-mail a todas as entidades
afiliadas, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, devendo constar local, horário
e a relação dos assuntos a serem tratados.
Artigo 13 - A Assembléia Nacional deverá reunir-se:
a) em Sessão Ordinária, uma vez por
ano, para tomada e aprovação das contas
da Diretoria Nacional, relativas ao exercício
anterior, leitura do relatório de atividades
e aprovação da proposta orçamentária
para o exercício financeiro seguinte e ainda,
a cada dois (2) anos, para eleição
da nova Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal;
b) em Sessão Extraordinária, quando
convocada pelo Presidente ou pela maioria da Diretoria
Nacional, ou ainda pelas afiliadas, observado o artigo
15.
Artigo 14 - Poderá ser requerida a convocação
de Assembléia Nacional Extraordinária,
por número correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) das entidades afiliadas quites, fundamentados
os itens a serem submetidos a debate, e cabendo à Diretoria
Nacional providenciar a convocação
no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento
do pedido.
Artigo 15 - A Assembléia Nacional será instalada
pelo Presidente da ABD ou, no seu impedimento, pelo
outro membro da Diretoria que o substitui.
Parágrafo único - A Assembléia
poderá, a qualquer momento, solicitar e votar
a substituição de quem estiver presidindo
os trabalhos.
CAPÍTULO V - DIRETORIA
NACIONAL
Artigo 16 - A Diretoria Nacional é o órgão
de administração destinado a coordenar,
executar e supervisionar as atividades da ABD, sendo
formada por 10 membros eleitos em Assembléia
Nacional:
a) Presidente;
b) 1º Vice presidente;
c) 2º Vice-presidente;
d) Secretário-Geral;
e) Tesoureiro;
f)2º Tesoureiro;
g) Diretor administrativo;
h) Diretor de assuntos institucionais;
i) Diretor de comunicação;
j) Diretor de eventos e regionalização.
Parágrafo único – É Presidente
de Honra Vitalício da ABD, o cineasta Nélson
Pereira dos Santos.
Artigo 17 - A Diretoria Nacional será eleita
por um período de 2 (dois) anos, sendo vedada
a eleição de qualquer de seus membros
por mais de 2 (dois) períodos consecutivos,
para o mesmo cargo.
Artigo 18 - Compete à Diretoria Nacional,
coletivamente:
a) dar cumprimento aos objetivos da ABD, administrando-a
de acordo com este Estatuto e zelando pela guarda
e conservação de seu patrimônio;
b) convocar as entidades afiliadas para as Assembléias
Nacionais, cumprindo e fazendo cumprir as decisões
nelas tomadas;
c) encaminhar o relatório anual de suas atividades
e prestar contas referentes a cada exercício, à Assembléia
Nacional;
d) apresentar a proposta de orçamento anual
da ABD;
e) nomear representantes da ABD e substituí-los
quando necessário;
f) designar a sede da ABD;
g) encaminhar os assuntos a serem submetidos à Assembléia
Nacional;
h) pronunciar-se sobre questões nacionais
referentes à ABD, à obra audiovisual
brasileira e à atividade audiovisual em geral,
de acordo com as linhas gerais definidas pela Assembléia
Nacional;
i) elaborar o Regimento Interno da ABD e submetê-lo à Assembléia.
Artigo 19 - A Diretoria Nacional se reunirá periodicamente,
por convocação do Presidente ou de
2 (dois) membros quaisquer, e suas decisões
serão tomadas por maioria de votos, com a
presença mínima de 4 (quatro) membros
com direito a voto.
Parágrafo único - O Presidente terá o
seu voto de qualidade, decidindo as questões
em caso de empate.
Artigo 20 - Os membros da Diretoria Nacional e do
Conselho Fiscal não serão remunerados,no
exercício da função.
Artigo 21 – As atribuições inerentes
aos cargos serão dispostas no Regimento Interno.
CAPÍTULO VI - CONSELHO FISCAL
Art. 22 - O Conselho Fiscal, órgão
de fiscalização da ABD, será composto
por três representantes e um suplente, divididos
entre as regiões que não tiverem diretor
sem direito a voto.
Art. 23 - O Conselho Fiscal deverá se reunir,
ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente,
sempre que se fizer necessário, podendo ser
convocado por qualquer um dos seus membros.
Art. 24 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Examinar a escrituração contábil,
assim como a documentação a ela referente,
emitindo parecer;
b) Examinar o relatório das atividades da
ABD, assim como a demonstração dos
resultados econômico-financeiros do exercício
findo, emitindo parecer;
c) Examinar se o montante das despesas e as inversões
realizadas estão de acordo com os programas
e decisões da Assembléia Geral, emitindo
parecer.
Art. 25 - Para o desempenho de suas atribuições,
poderá o Conselho Fiscal contratar os serviços
de técnicos especializados, com inscrição
no órgão competente, respeitados os
limites de recursos existentes para tanto no orçamento
anual.
Art. 26 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal
será de dois anos, sendo permitida uma reeleição,
coincidindo com o mandato da diretoria.
Art.
27 - Aplicam-se ao Conselho Fiscal as regras fixadas para as assembléias
gerais, particularmente aquelas sobre a realização das reuniões,
observando-se sempre as deliberações por maioria de votos.
CAPÍTULO VII - PERDA DO
MANDATO
Artigo 28 - Os membros da Diretoria Nacional e do
Conselho Fiscal perderão seus cargos nos seguintes
casos:
a) malversação do patrimônio
da ABD;
b) violação deste Estatuto;
c) atitudes que venham a prejudicar a ABD, suas Afiliadas
ou seus associados;
d) abandono do cargo, caracterizado pela ausência
a 3 (três) reuniões consecutivas, sem
justificativa.
Artigo 29 - A perda do mandato, exceto no caso da
alínea "d" do artigo 28, será determinada
por Assembléia Nacional especialmente convocada
para este fim, e cujo quorum deverá ser de,
no mínimo, 2/3 (dois terços) das Entidades
Afiliadas quites.
Artigo 30 - Nos casos de renúncia, destituição,
abandono de cargo ou falecimento de qualquer dos
membros da Diretoria Nacional, o substituto será indicado,
em até quinze dias, pelas afiliadas que compõem
a região do diretor em questão.
CAPÍTULO VIII - ELEIÇÕES
Artigo 31 - As eleições da Diretoria
Nacional e do Conselho Fiscal serão realizadas
em Assembléia Nacional Ordinária, a
cada 2 (dois) anos.
Parágrafo 1º - Somente poderão
concorrer a cargos na Diretoria Nacional e no Conselho
Fiscal membros efetivos das entidades afiliadas.
Parágrafo 2º - Não serão
admitidos votos por procuração.
Artigo 32 - Iniciado o período de eleição,
o presidente da mesa abrirá um prazo de 30
(trinta) minutos para o registro de candidatos, após
o que será realizada a votação.
Parágrafo 1º - Os representantes de
cada região deverão se reunir e eleger
um diretor com direito a voto e um diretor sem direito
a voto ou conselheiro.
Parágrafo 2º - Os indicados se reunirão
imediatamente para definir a distribuição
dos cargos entre a diretoria e conselho.
Parágrafo 3º - Em caso de impasse, a
decisão será submetida aos diretores
com direito a voto.
Parágrafo 4º - A Diretoria Nacional
e o Conselho Fiscal serão empossados na mesma
Assembléia em que forem eleitos.
CAPÍTULO IX - PATRIMÔNIO
Artigo 33 - Constituem patrimônio da ABD:
a) a totalidade dos bens que venha a adquirir;
b) o saldo de sua receita em caixa, ou em valores
depositados ou aplicados em estabelecimentos de crédito.
Artigo 34 - As fontes de receita da ABD são:
a) a contribuição periódica
cobrada das Entidades Afiliadas;
b) outras receitas.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 35 - A extinção da ABD só poderá ser
decidida por Assembléia Nacional Extraordinária
especialmente convocada para este fim, e cujo quorum
deverá ser de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) das Entidades Afiliadas quites.
Parágrafo único - Em caso de extinção,
o patrimônio da entidade será destinado
a uma ou mais instituições pertencentes
ao Conselho Nacional do Serviço Social, a
critério da Assembléia Nacional.
Artigo 36 - Os casos omissos a este Estatuto serão
decididos pela Diretoria Nacional, cabendo recurso
por parte dos interessados à Assembléia
Nacional.
Artigo 37 - Este Estatuto só poderá ser
alterado, no todo ou em parte, por uma Assembléia
Nacional Extraordinária especialmente convocada
para este fim, e cujo quorum deverá ser de,
no mínimo, 2/3 (dois terços) das Entidades
Afiliadas quites.
Artigo 38 – Este Estatuto entra em vigor a
partir da data de sua aprovação.
São Paulo, 30 de Agosto de 2003
Aprovado em Assembléia Nacional de 22 de
maio de 1993, São Paulo, presidida por Cecílio
Neto e secretariada por André Sturm, presentes
as entidades estaduais de SP, RJ, RS, SC, PR, MG
e PE. Parcialmente alterado em Assembléia
Nacional de 25 de novembro de 1997, Brasília,
presidida por Sérgio Santeiro e secretariada
por José Henrique Nunes Pires, presentes as
entidades estaduais de SP, RJ, RS, SC, PR, MG, PE,
CE, MT, PB,DF, BA, GO e MA. Alterado novamente em
Assembléia Nacional de 29 e 30 de Agosto de
2003, São Paulo, presidida por Marcelo Laffitte
e secretariada por Gustavo Spolidoro, presentes as
entidades estaduais de SP, RJ, RS, SC, PR, MG, ES,
DF, GO, MS, MT, TO, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI,
MA e PA.

REGIMENTO
INTERNO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE DOCUMENTARISTAS E CURTA-METRAGISTAS – ABD
DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS BÁSICOS
DA ABD
Art. 1º _ Este Regimento Interno da ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE DOCUMENTARISTAS E CURTA-METRAGISTAS,
doravante designada ABD, visa detalhar e precisar
disposições estatutárias, complementando
e disciplinando Artigos de seu Estatuto.
Art. 2º _ Para efeito do disposto no Estatuto
e neste Regimento Interno da ABD, o conceito de entidade
abrange as ABDs Estaduais, instituídas sem
finalidades lucrativas, objetivando congregar pessoas
físicas envolvidas na produção,
exibição, distribuição,
pesquisa, infra-estrutura, preservação,
restauração, crítica, ensino,
formação profissional, promoção
e divulgação de obras audiovisuais.
Parágrafo Único: Consoante à própria
natureza estatutária do ABD, a efetiva representatividade,
a ausência de fins lucrativos e o prazo indeterminado
na congregação de pessoas físicas,
são condições extensíveis às
suas Associadas.
DAS FORMAS DE EXECUÇÃO
DOS OBJETIVOS
Art. 3º _ Estando prevista na alínea
a do Art. 2º do Estatuto, a reunião,
em nível nacional, das entidades estaduais
de realizadores de obras audiovisuais; cabe à ABD,
reunir recursos para tais realizações,
inclusive buscando aportes sob as formas de doação,
investimento ou patrocínio, tanto em áreas
privadas quanto no setor público.
Art. 4º _ Estando previsto na alínea
b do Art. 2º do Estatuto, o estímulo
ao surgimento de novas entidades nos estados onde
os realizadores de obras audiovisuais ainda não
estejam organizados; cabe à ABD buscar, junto
ao poder público ou iniciativa privada, a
viabilidade de representantes da diretoria nacional
estarem indo a estes locais para conhecer sua realidade,
afim de reunir, informar e articular os realizadores
destes locais, oferecendo o suporte à formação
de uma nova ABD estadual.
DAS ENTIDADES AFILIADAS E CONDIÇÕES
DE ASSOCIAÇÃO
Art. 5º _ Considerando a previsão contida
no Art. 3º do Estatuto, as entidades domiciliadas
no território nacional cuja natureza esteja
compreendida no Art. 1º do Estatuto, poderão
solicitar filiação por carta ou e-mail à ABD
na condição de associada TITULAR, e
aquelas que, por haverem subscrito a ata de constituição,
integram a categoria de associada FUNDADORA.
Art. 6º _ As Associadas como FUNDADORAS ou
TITULARES tem direito a voto em igual condição.
Art. 7º _ Toda Associada sujeita-se às
obrigações estatutárias; toda
Associada deve cumprir este regimento interno e as
decisões tomadas nas Assembléias Nacionais
e da Diretoria Nacional.
Art. 8º _ Na impossibilidade da presença
de seu representante oficial, uma Associada poderá fazer-se
representar por instrumento público ou particular
de procuração, apresentado em mãos
pelo nomeado na conferência do quorum, mantendo
direito a voto, se for o caso, desde que o procurador
não representante outra Associada.
Art. 9º _ Não serão aceitos votos
por acompanhamento de decisão de outra Associada,
nem prévias declarações de intenção
de voto de Associada cujo representante esteja ausente
e não se haja feito representar por procurador.
Art. 10 _ Em relação às penalidades:
a) as entidades cujas as anuidades não estejam
em dia, não poderão votar em nenhuma
Assembléia Geral subseqüente à de
aprovação deste Regimento Interno,
até que regularizada sua situação.
b) as entidades cujos relatórios e dados cadastrais
não estejam atualizados junto à Diretoria
da ABD, não poderão votar em nenhuma
Assembléia Geral subseqüente à de
aprovação deste Regimento Interno,
até que regularizada sua situação;
c) na hipótese das alterações
estatutárias ou regimentais ocorridas alterarem
a natureza da Associada, de tal modo que se descaracterize
a efetiva representatividade, passe a existir fim
lucrativo, interregno ou prazo fixo na congregação
de seus sócios, ou que, dentre estes deixem
de estar incluídas pessoas físicas
envolvidas na produção, exibição,
distribuição, infra-estrutura, pesquisa,
preservação, restauração,
crítica, ensino e formação profissional,
promoção e divulgação
das obras audiovisuais, caberá à Diretoria
comunicar o fato a próxima Assembléia
Geral que vier a instalar-se após a percepção
ou apuração de tal circunstância;
d) caso a Assembléia Geral participe da percepção
da Diretoria ou constate através de apuração
já realizada a procedência do fato comunicado
e a efetiva alteração de natureza estatutária
ou regimental que comprometa a continuidade da filiação
da entidade à ABD, poderá ser cogitada
a aplicação da pena prevista na alínea
k do Art. 11 do Estatuto;
DAS INSTÂNCIAS DECISÓRIAS SUA IMPORTÂNCIA
E CONCEITUAÇÃO
Art. 11 _ As instâncias decisórias
da ABD ordenadas pela importância referida
em Artigos do Estatuto, são:
a) as Assembléias Nacionais convocadas conforme
Art. 12;
b) as Assembléias Nacionais Extraordinárias
convocadas na forma prevista no Art. 14;
c) as Reuniões de Diretoria formalmente convocadas
nos termos do Art. 19.
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DAS ASSEMBLÉIAS
GERAIS
Art. 12 _ Conforme prevista na alínea j do
Art. 11 do Estatuto, compete privativamente a Assembléias
Nacionais fixar o valor, periodicidade e forma de
pagamento da contribuição a ser cobrada
de cada região e/ou estado.
Art. 13 _ As Assembléias Nacionais destinadas à realização
de eleições da Diretoria e do Conselho
Fiscal, em qualquer das hipóteses de convocação,
serão precedidas pela deliberação
sobre as contas anuais da Diretoria Nacional.
Parágrafo Único: A hipótese
de não aprovação das contas
da Diretoria Nacional não impede a realização
das eleições da nova Diretoria e do
novo Conselho Fiscal, nem sua futura posse.
Art. 14 _ Conforme previsto na alínea l do
Art. 11 do Estatuto, quando for necessária
a deliberação sobre qualquer matéria
de interesse da entidade, suas afiliadas e seus associados,
respeitada a autonomia das afiliadas em relação às
questões regionais, a Diretoria Nacional providenciará a
convocação da Assembléia Nacional
com caráter extraordinário.
DA FORMA DE CONVOCAÇÃO E INSTALAÇÃO
DAS ASSEMBLÉIAS NACIONAIS
Art. 15 _ Conforme os Art. 12, 18 e 27 do Estatuto,
a convocação das Assembléias
Nacionais, é prerrogativa tanto da Diretoria
Nacional como do Conselho Fiscal ou de 1/3 (um terço)
das Associadas,
a) Em qualquer hipótese, a convocação
deverá ser feita por escrito, por correio
ou através de e-mail, na lista de discussão
da ABD na Internet, integrada pela Diretoria e Conselho
Fiscal e os presidente e vices das entidades regionais,
mencionando ordem do dia, hora, local e data de realização
da Assembléia Nacional, sendo enviada a todas
as entidades afiliadas no mínimo 15 dias antes
da data prevista.
b) O Conselho Fiscal poderá convocar a Assembléia
Geral a qualquer tempo, obedecido o acima disposto.
c) As Associadas precisarão solicitar a convocação
formalmente à Diretoria e somente após
transcorridos 8 (oito) dias sem que esta haja providenciado
o edital de convocação, poderão
convocá-la através de edital subscrito
por seus representantes legais, cuja soma corresponda
a no mínimo 1/3 (um terço) do quadro
social.
d) Mesmo no caso da Diretoria não participar
da convocação, sendo intenção
isolada ou conjunta do Conselho Fiscal ou de 1/3
(um terço) das Associadas, caberá ao
Secretário-Geral e em última instância
ao Presidente, fornecer-lhes elementos e informações
necessários ao cumprimento de exigências
regimentais de convocação.
Art. 16 _ Independentemente de origem da convocação,
a Assembléia Nacional, conforme Art. 12 do
Estatuto, em primeira convocação ela
só se instalará com presença
de representantes de 50% das entidades afiliadas.
a) Na hipótese de não haver quórum
na primeira convocação, será feita
uma segunda, para meia hora depois.
b) Na segunda convocação a Assembléia
se instalará independentemente do número
de Associadas presentes.
Art. 17 _ Qualquer decisão da Assembléia
somente será tomada após estar instalada
a Mesa Diretora composta por membros da diretoria
nacional e através das proporções
de votos exigida no Art. 9 do Estatuto.
a) A Ata dos trabalhos e deliberações
da Assembléia Nacional será assinada
pelos membros da Mesa Diretora.
b) A Assembléia poderá tomar decisões
transitórias sobre questões organizacionais
e não lavradas em Ata.
c) Decisões permanentes só surtirão
efeito após a lavratura da Ata.
Parágrafo Único _ Na ausência
de membros da diretoria, será formada uma
Mesa Diretora, com representantes das afiliadas,
observando:
a) A composição mínima da Mesa
Diretora dar-se-á pela indicação
de um Presidente e de um Secretário;
b) Serão considerados votos de Associadas
quites com o ABD, cada qual tendo direito a 1 (um) único
voto.
b) Eleito, o Presidente da Mesa indicará o
Secretário da Mesa, ao qual caberá redigir
a Ata da Assembléia.
c) Assim composta, a Mesa Diretora poderá ser
ampliada através de indicações
das Associadas presentes.
Art. 18 _ Decisões de caráter duradouro,
lavradas em Ata, somente serão consideradas
quando e enquanto comprovada sua adoção
e se tiverem sido tomadas por maioria de votos de
Associadas habilitadas com a ABD, cada qual com voto único,
de acordo com as seguintes disposições
estatutárias e regimentais:
a) Se alteração dos Estatutos, ter
sido aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços)
das Associadas presentes;
b) Se do Regimento Interno, ter sido aprovada por
no mínimo 50% mais 1 das Associadas quites
com a ABD.
c) Se dissolução da sociedade, haver
sido a Assembléia convocada exclusivamente
com tal finalidade.
d) No caso de dissolução, ter sido
aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços)
do conjunto total de Associadas.
e) Terem sido a forma e a condição
de liquidação do patrimônio aprovadas
na Assembléia da dissolução.
DA ELEIÇÃO, COMPOSIÇÃO
E COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA
Art. 19 _ A eleição da Diretoria Nacional
e do Conselho Fiscal, conforme Art 31 do Estatuto,
ocorrerá em Assembléia Nacional Ordinária
convocada pela Diretoria cujo mandato se aproxima
do vencimento, de modo a reunir as seguintes condições:
a) coincidir com o exame, discussão e aprovação
das contas referentes ao término do exercício
social;
b) não provocar abreviamento ou prorrogação
do mandato por prazo superior a 3 meses;
Parágrafo Único _ Nas Assembléias
Nacionais Ordinárias não serão
admitidos votos por procuração conforme
o parágrafo 2º do Art. 31 do Estatuto.
Art. 20 _ Conforme o Art. 16 do Estatuto a Diretoria é integrada
por 10(dez) pessoas, membros efetivos das entidades
afiliadas e que tenham notória experiência
nas finalidades da ABD, e que se constituem: Diretor
Presidente; Diretor Vice-presidente; Diretor Segundo
Vice-Presidente; Diretor 1º Secretário;
Diretor 2º Secretário; Diretor 1º Tesoureiro;
Diretor 2º Tesoureiro; Diretor Institucional;
Diretor de Comunicação e Diretor de
Regionalização e Eventos.
Art. 21 _ A Competência do Presidente, definida
nos termos do Art. 21 do Estatuto, abrange:
a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
b) representar a ABD em juízo ou fora dele,
podendo para tanto, em conjunto com o diretor tesoureiro,
nomear procurador;
c) assinar cheques e outros documentos financeiros,
em conjunto com o diretor tesoureiro;
d) assinar o balanço anual, em conjunto com
o diretor tesoureiro;
e) praticar atos de administração não
atribuídos pelo Estatuto aos demais diretores.
f) assinar as atas das reuniões e Assembléias,
a correspondência e todos os documentos oficiais
da ABD;
g) orientar e fazer executar o programa de ação
da Diretoria, decidindo as questões que forem
urgentes e submetendo as, posteriormente, à apreciação
dos demais diretores.
Art. 22 _ Compete ao Primeiro Vice-presidente
a) colaborar de modo permanente com o Presidente
no desempenho de suas atribuições;
b) substituir o Presidente nas faltas ou impedimentos.
c) atender outras atividades e/ou atribuições
designadas pelo Presidente.
Art. 23 _ Compete ao Segundo Vice-presidente
a) colaborar de modo permanente com o Presidente
no desempenho de suas atribuições;
b) substituir o Primeiro Vice-presidente nas faltas
ou impedimentos.
c) atender outras atividades e/ou atribuições
designadas pelo Presidente.
Art. 24 _ É de competência do Secretário-Geral
:
a) lavrar e asssinar as atas assembléias da
ABD e das reuniões da diretoria;
b) redigir e assinar a correspondência ordinária
da ABD, encaminhando o que for necessário
para ser assinado pelo Presidente;
c) secretariar as reuniões da Diretoria;
d) organizar e manter em dia o fichário de
Entidades Afiliadas e os dados de seus diretores;
e) guardar e manter organizados os arquivos da Associação,
facilitando a sua utilização;
Art. 25 _ Ao 1º Tesoureiro compete:
a) assinar cheques e outros documentos financeiros,
em conjunto com o Presidente ou com o membro da
Diretoria designado para este fim;
b) abrir e fechar contas bancárias;
c) assinar os balancetes mensais e o balanço
anual, em conjunto com o Presidente;
d) autorizar pagamentos e cuidar de toda receita
e despesa da entidade;
e) guardar e se responsabilizar por todos os documentos
e livros contábeis;
Parágrafo Único _ Em benefício
das funções estatutárias atribuídas
ao Tesoureiro, a Diretoria não assumirá compromissos
financeiros sem prévia e formal comunicação à Tesouraria.
Art. 26 _ Compete ao 2º Tesoureiro
a) substituir o Tesoureiro nas faltas ou impedimentos;
b) administrar as contas do convênio ABD, em
conjunto com o diretor administrativo;
c) apresentar semestralmente ou quando solicitado
pela Diretoria e / ou Conselho Fiscal, o balanço
contábil do Convênio ABD;
Art. 27 _ Compete ao Diretor Administrativo:
a) organizar e administrar o convênio ABD;
b) elaborar relatórios semestrais sobre a
utilização do convênio;
c) elaborar e divulgar as regras de utilização
do Convênio ABD;
d) manter atualizada e divulgar a lista de empresas
conveniadas.
Art. 28 _ Compete ao Diretor de Assuntos Institucionais:
a) acompanhar e monitorar os editais e programas
públicos de fomento do setor audiovisual;
b) conduzir as discussões sobre políticas
públicas para o setor audiovisual, no âmbito
da ABD;
c) auxiliar ao Presidente e aos outros diretores
nas relações da ABD com o poder público,
entidades da sociedade civil, empresas, etc.;
d) zelar pela imagem institucional da ABD.
Art. 29 _ Compete ao Diretor de Comunicação:
a) elaborar boletins e demais publicações
relativas à administração da
ABD, responsabilizando-se por sua distribuição;
b) divulgar os comunicados e informes da ABD, para
os meios de comunicação, outras entidades
e poder público;
c) manter atualizado o acesso à lista de discussão
da ABD na Internet, integrada pela Diretoria e Conselho
Fiscal e os presidente e vices das entidades regionais;
d) coordenar e alimentar de informações
o sítio da ABD na internet;
e) propor estratégias para divulgação
da ABD.
Art. 30 _ Nos termos do Art. 21 do Estatuto, compete
ao Diretor de Eventos e Regionalização:
a) propor atividades e políticas que busquem
o desenvolvimento e a integração das
diversas ABDs;
b) procurar mostras e festivais do setor audiovisual,
para a realização de encontros nacionais
e / ou regionais de ABDs;
c) cuidar da organização operacional
e logística dos encontros e eventos da ABD.
Art. 31 _ As funções de cada diretoria
podem sofrer modificações e adaptações
de acordo com as demandas da ABD.
DA GESTÃO DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 32 _ A contribuição periódica
cobrada de cada região (ENTIDADES AFILIADAS),
cujos valores são estabelecidos pela Assembléia
Nacional da ABD, segundo prevê a alínea
j do Art. 11 do Estatuto, deverá ser atualizada
periodicamente pela Assembléia.
Art. 33 _ As Taxas de Convênios firmados pela
ABD serão estipuladas pela Diretoria Nacional
que periodicamente a reajustará.
Art. 34 _ As taxas de inscrição correspondentes
a projetos ou eventos deverão constar do Regulamento
de cada projeto ou evento, sendo definidas pela Diretoria
Nacional na ocasião oportuna da aprovação
prévia desses documentos.
DOS DEVERES E DIREITOS DAS ASSOCIADAS
Art. 35 _ Nos termos do Art. 7º do Estatuto,
as associadas devem:
a) manter atualizados na secretaria da ABD seus dados
cadastrais;
b) designar os dois diretores responsáveis
pela entidade na lista de discussão da ABD
na Internet;
c) responder, através dos diretores designados, às
consultas, votações e tomadas de opinião
colocadas na lista de discussão da ABD na
Internet.
Art. 36 _ Nos termos do Art. 5º do Estatuto,
são direitos das Associadas em dia com as
suas obrigações:
- garantir a seus associados as vantagens, serviços
e acesso às promoções da
ABD;
- enviar representantes às Assembléias
Nacionais;
- designar dois diretores responsáveis pela
entidade na lista de discussão da ABD
na Internet.
Art. 37 _ As penas aplicáveis às entidades
associadas são de suspensão de direitos
ou desligamento.
Parágrafo 1º - A pena de suspensão
de direitos poderá ser aplicada pela Diretoria
Nacional às associadas enquanto não
estiverem em dia com o pagamento de suas contribuições à ABD.
Parágrafo 2º - A pena de desligamento
somente poderá ser aplicada quando proposta
por uma das associadas à Assembléia
Geral e aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços)
de seus membros.
Parágrafo 3º - Das decisões acima
caberá recurso da associada à Assembléia
Nacional.
Estando de acordo com seu teor, subscrevem este
Regimento Interno as entidades signatárias
presentes à Assembléia Nacional de
sua aprovação, realizada na cidade
de São Paulo na data de 26 de agosto de 2005.
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